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Artigo 43, Alínea c da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 43

O número de Vereadores obedecerá a seguinte proporção:

a

nove, nos municípios de até dez mil eleitores;

b

onze, nos municípios de dez mil e um a quinze mil eleitores;

c

treze, nos municípios de quinze mil e um a vinte e cinco mil eleitores;

d

quinze, nos municípios de vinte e cinco mil e um a quarenta mil eleitores;

e

dezessete, nos municípios de quarenta mil e um a oitenta mil eleitores;

f

dezenove, nos municípios de oitenta mil e um a cento e trinta mil eleitores;

g

vinte e um, na Capital do Estado e nos municípios com mais de cento e trinta mil eleitores.

Parágrafo único

- O número de Vereadores, em cada legislatura, será fixado por lei estadual, de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no município, até trinta e um de dezembro do ano anterior ao da eleição.

Art. 43, c da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975