Artigo 43, Alínea c da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 43
O número de Vereadores obedecerá a seguinte proporção:
a
nove, nos municípios de até dez mil eleitores;
b
onze, nos municípios de dez mil e um a quinze mil eleitores;
c
treze, nos municípios de quinze mil e um a vinte e cinco mil eleitores;
d
quinze, nos municípios de vinte e cinco mil e um a quarenta mil eleitores;
e
dezessete, nos municípios de quarenta mil e um a oitenta mil eleitores;
f
dezenove, nos municípios de oitenta mil e um a cento e trinta mil eleitores;
g
vinte e um, na Capital do Estado e nos municípios com mais de cento e trinta mil eleitores.
Parágrafo único
- O número de Vereadores, em cada legislatura, será fixado por lei estadual, de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no município, até trinta e um de dezembro do ano anterior ao da eleição.