Artigo 40, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 40
Ao Município é proibido:
I
permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político-partidária ou para fins estranhos à Administração, salvo o disposto na legislação eleitoral;
II
outorgar isenções, conceder anistias fiscais ou remissões de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
III
conceder qualquer dos benefícios mencionados na Legislação Complementar Federal relativamente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (I.C.M.);
IV
aplicar recursos para fins estranhos aos interesses municipais.