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Artigo 40, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 40

Ao Município é proibido:

I

permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político-partidária ou para fins estranhos à Administração, salvo o disposto na legislação eleitoral;

II

outorgar isenções, conceder anistias fiscais ou remissões de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

III

conceder qualquer dos benefícios mencionados na Legislação Complementar Federal relativamente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (I.C.M.);

IV

aplicar recursos para fins estranhos aos interesses municipais.

Art. 40, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975