Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os Municípios poderão celebrar convênios ou consorciar-se para a realização de serviços e obras de interesse comum, ou para a solução global dos problemas de uma região, podendo o Estado participar do consórcio ou convênio.
Parágrafo único
- Qualquer que seja a sua finalidade ou a sua forma jurídica, os consórcios deverão ter sempre um Conselho Deliberativo, no qual estejam representados todos os Municípios integrantes:
a
Os Municípios contribuirão financeiramente para a constituição e o funcionamento do consórcio, na forma estabelecida em seus regulamentos;
b
O Estado poderá participar do empreendimento, desde que contribua com participação financeira não inferior ao montante pago pelo Município, de maior contribuição, cabendo ao representante estadual neste caso, presidir o Conselho Deliberativo.