Artigo 36, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 36
Compete ainda ao Município concorrentemente com o Estado:
I
promover a educação e o ensino;
II
estimular a cultura e a recreação;
III
prover serviços de saúde pública;
IV
fomentar as atividades econômicas;
V
assistir aos agricultores e pecuaristas do Município nos assuntos relativos à conservação do solo, utilização de corretivos e fertilizantes, combate a pragas e animais daninhos, melhoramentos de rebanhos e reflorestamento;
VI
aplicar medidas de proteção à flora e fauna;
VII
construir armazéns e silos para utilização pelos produtores do Município;
VIII
prover os serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários;
IX
promover a assistência social;
X
executar programas de alimentação escolar;
XI
proteger e quando for o caso, restaurar o patrimônio artístico, histórico e paisagístico do Município;
XII
manter a fiscalização sanitária dos hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos de venda de produtos alimentícios e outros, bem como das habitações;
§ 1º
O Município, ao prestar os serviços mencionados neste artigo, deverá articular-se com os órgãos estaduais competentes, de modo a ser mantida unidade de diretrizes e evitada duplicação de esforços.
§ 2º
O Município quando julgado conveniente, atuará mediante convênio com o Estado, ficando com aquele, sempre que possível, a execução dos serviços, cabendo a este a coordenação, a assistência técnica e financeira e a fiscalização.