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Artigo 36, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 36

Compete ainda ao Município concorrentemente com o Estado:

I

promover a educação e o ensino;

II

estimular a cultura e a recreação;

III

prover serviços de saúde pública;

IV

fomentar as atividades econômicas;

V

assistir aos agricultores e pecuaristas do Município nos assuntos relativos à conservação do solo, utilização de corretivos e fertilizantes, combate a pragas e animais daninhos, melhoramentos de rebanhos e reflorestamento;

VI

aplicar medidas de proteção à flora e fauna;

VII

construir armazéns e silos para utilização pelos produtores do Município;

VIII

prover os serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários;

IX

promover a assistência social;

X

executar programas de alimentação escolar;

XI

proteger e quando for o caso, restaurar o patrimônio artístico, histórico e paisagístico do Município;

XII

manter a fiscalização sanitária dos hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos de venda de produtos alimentícios e outros, bem como das habitações;

§ 1º

O Município, ao prestar os serviços mencionados neste artigo, deverá articular-se com os órgãos estaduais competentes, de modo a ser mantida unidade de diretrizes e evitada duplicação de esforços.

§ 2º

O Município quando julgado conveniente, atuará mediante convênio com o Estado, ficando com aquele, sempre que possível, a execução dos serviços, cabendo a este a coordenação, a assistência técnica e financeira e a fiscalização.

Art. 36, VIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975