Artigo 35, Inciso XXV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 35
Compete aos Municípios:
I
Instituir e arrecadar:
a
impostos e sua competência;
b
taxas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
II
fixar e cobrar preços pela prestação de serviços públicos;
III
aplicar suas receitas;
IV
dispor sobre a organização e execução dos serviços locais;
V
planejar a ocupação do solo em seu território, especialmente de sua zona urbana e de seus núcleos habitacionais;
VI
planejar o seu desenvolvimento econômico e social, em articulação com a legislação federal;
VII
exercer seu poder de polícia urbanística, especialmente quanto a :
a
controle dos loteamentos, obedecida à legislação federal;
b
a
determine o itinerário, os pontos iniciais, paradas e terminais dos transportes coletivos municipais;
b
tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
c
fixar os pontos de táxi, quando couber;
d
fixar locais para estacionamento de veículos, inclusive em áreas de interesse turístico e de lazer;
e
fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
f
XI
Concede alvará de licença para localização de estabelecimentos industriais comerciais, de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas de fins lucrativos ou não, renovar a licença concedida e determinar o fechamento dos estabelecimentos em decorrência do exercício do seu poder de polícia;
XII
conceder licença para exercício do comércio eventual e ambulante;
XIII
regulamentar e licenciar a publicidade por meio de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como a utilização de alto-falantes e a distribuição de volantes para fins de publicidade ou propaganda;
XIV
fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XV
cassar o alvará de licença concedida pelo Município para o exercício de atividades ou para o funcionamento de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança e aos bons costumes fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVI
regulamentar jogos espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições da lei;
XVII
organizar o quadro de seus servidores;
XVIII
dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
XIX
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XX
aferir pesos e medidas, observada a legislação federal pertinente;
XXI
organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia;
XXII
prover os seguintes serviços:
a
iluminação pública;
b
cemitérios e serviços funerários;
c
limpeza pública;
d
mercados, feiras e matadouros;
e
construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
f
transportes coletivos urbanos e intermunicipais;
g
vigilância noturna;
h
proteção contra incêndios;
XXIII
conceder ou permitir os serviços públicos locais que sejam de sua competência;
XXIV
conceder incentivos fiscais à industrialização dos produtos do solo e do subsolo, realizada no imóvel de origem;
XXV
dispor sobre o regime jurídico do funcionalismo municipal, votando, inclusive, o respectivo Estatuto, respeitados os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado.
Parágrafo único
- Para atender ao disposto neste artigo, o Município poderá realizar convênios com órgãos e entidades federais do Estado e de seus Municípios.