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Artigo 35, Inciso XIV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 35

Compete aos Municípios:

I

Instituir e arrecadar:

a

impostos e sua competência;

b

taxas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

II

fixar e cobrar preços pela prestação de serviços públicos;

III

aplicar suas receitas;

IV

dispor sobre a organização e execução dos serviços locais;

V

planejar a ocupação do solo em seu território, especialmente de sua zona urbana e de seus núcleos habitacionais;

VI

planejar o seu desenvolvimento econômico e social, em articulação com a legislação federal;

VII

exercer seu poder de polícia urbanística, especialmente quanto a :

a

controle dos loteamentos, obedecida à legislação federal;

b

licenciamento e fiscalização de obras em geral, exceto as de uso comum do povo executadas pelo Poder Público;VIII - conceder, permitir ou autorizar serviços de transporte coletivos nas linhas municipais e de táxis, firmando as respectivas tarifas após consulta aos órgãos competentes, quando for o caso;*VIII - regulamentar o serviço de automóvel de aluguel, ouvido o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) quanto à fixação de ponto de estacionamento, podendo limitar o número de veículos em função do interesse público;*Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 02/76IX - regulamentar a utilização, pelos veículos, dos logradouros públicos, especialmente nas áreas urbanas, cabendo-lhes, sobretudo:

a

determine o itinerário, os pontos iniciais, paradas e terminais dos transportes coletivos municipais;

b

tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;

c

fixar os pontos de táxi, quando couber;

d

fixar locais para estacionamento de veículos, inclusive em áreas de interesse turístico e de lazer;

e

fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

f

disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar os tipos, dimensões e tonelagem permitidos a veículos que circulam em vias públicas municipais;*IX - conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviço de transporte coletivo para linhas municipais, ouvido, previamente, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) no concernente a itinerário, localização dos pontos iniciais, paradas intermediárias e terminais dos veículos;*Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 02/76X - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentar e fiscalizar a sua utilização, inclusive a publicidade visual em termos de preservação paisagístico e interesse turístico;*X - fixar tarifas para os serviços de transportes coletivos nas linhas municipais e para o serviço de automóvel de aluguel, ouvidos, quando for o caso, os órgãos competentes.*Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 02/76

XI

Concede alvará de licença para localização de estabelecimentos industriais comerciais, de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas de fins lucrativos ou não, renovar a licença concedida e determinar o fechamento dos estabelecimentos em decorrência do exercício do seu poder de polícia;

XII

conceder licença para exercício do comércio eventual e ambulante;

XIII

regulamentar e licenciar a publicidade por meio de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como a utilização de alto-falantes e a distribuição de volantes para fins de publicidade ou propaganda;

XIV

fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

XV

cassar o alvará de licença concedida pelo Município para o exercício de atividades ou para o funcionamento de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança e aos bons costumes fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XVI

regulamentar jogos espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições da lei;

XVII

organizar o quadro de seus servidores;

XVIII

dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

XIX

adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

XX

aferir pesos e medidas, observada a legislação federal pertinente;

XXI

organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia;

XXII

prover os seguintes serviços:

a

iluminação pública;

b

cemitérios e serviços funerários;

c

limpeza pública;

d

mercados, feiras e matadouros;

e

construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

f

transportes coletivos urbanos e intermunicipais;

g

vigilância noturna;

h

proteção contra incêndios;

XXIII

conceder ou permitir os serviços públicos locais que sejam de sua competência;

XXIV

conceder incentivos fiscais à industrialização dos produtos do solo e do subsolo, realizada no imóvel de origem;

XXV

dispor sobre o regime jurídico do funcionalismo municipal, votando, inclusive, o respectivo Estatuto, respeitados os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado.

Parágrafo único

- Para atender ao disposto neste artigo, o Município poderá realizar convênios com órgãos e entidades federais do Estado e de seus Municípios.

Art. 35, XIV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975