Artigo 32, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 32
§ 1º
Constitui requisito essencial para a declaração de estância turística, a existência, no local, de bens de valor cultural e natural; a realização periódica de manifestações culturais, religiosas ou de atividade econômica local; ou a apresentação de condições climáticas especiais.
§ 2º
Consideram-se bens de valor cultural ou natural para os fins deste artigo os seguintes:
I
bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;
II
reservas e estações ecológicas;
III
áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;
IV
paisagens notáveis;
V
acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
VI
fontes hidrominerais aproveitáveis quando o Município não for considerado estância hidromineral.
§ 3º
A declaração de um Município como estância turística dependerá de lei.
§ 4º
As estâncias turísticas têm as mesmas vantagens e prerrogativas que a legislação estadual confere às estâncias hidrominerais. *Nova redação dada ao Capítulo VI pelo art. 1º da Lei Complementar nº 24/81