Artigo 31, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 31
A Lei poderá declarar área de interesse turístico o Município que:
I - mediante parecer do órgão estadual competente possuir reconhecimento essa característica, efetiva ou potencialmente ; ou
II - contar com população flutuante, predominante, em relação elevada sobre a população residente.
§ 1º
- a população residente é aquela assim considerada nos Censos Demográficos ou outras informações oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2º
- A população flutuante será identificada segundo critérios técnicos que sejam reconhecidos válidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 3º
- A declaração de um Município com área de interesse turístico dependerá do voto favorável da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.