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Artigo 31, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 31

A Lei poderá declarar área de interesse turístico o Município que: I - mediante parecer do órgão estadual competente possuir reconhecimento essa característica, efetiva ou potencialmente ; ou II - contar com população flutuante, predominante, em relação elevada sobre a população residente.

§ 1º

- a população residente é aquela assim considerada nos Censos Demográficos ou outras informações oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 2º

- A população flutuante será identificada segundo critérios técnicos que sejam reconhecidos válidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 3º

- A declaração de um Município com área de interesse turístico dependerá do voto favorável da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

Art. 31, §3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975