Artigo 30, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 30
Poderá ser declarado estância hidromineral o Município que possuir mananciais com propriedades terapêuticas para cujo aproveitamento tenha havido contribuição financeira substancial do Estado, base de um plano racional de exploração e com evidente vantagem para a administração municipal.
§ 1º
a declaração de um Município como estância hidromineral dependerá de aprovação dos órgãos técnicos competentes do governo estadual e do voto favorável da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
§ 2º
a declaração de estância hidromineral poderá ser renovada, por lei , quando a economia local depender predominantemente dos mananciais.
§ 3º
O Estado manterá controle permanente para eficácia terapêutica dos mananciais.
§ 4º
VETADO