Art. 3º
A criação e qualquer alteração territorial de município somente poderá ser feita no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal.*Art. 3º -A criação e qualquer alteração territorial de Município, somente poderá ser feita no período compreendido entre o segundo e o sexto ano anteriores à data da eleição municipal.Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 34/83
Parágrafo único
- Os atos necessários à melhor caracterização das linhas divisórias intermunicipais ou interdistritais expedidos pelo Governador do Estado, com base em documentação geográfica, não acarretarão alteração na jurisdição territorial de qualquer cidade ou vila e não terão natureza de modificadores da divisão.*§ 1º - Sem prejuízo do disposto no art. 42 da Constituição, a correção, por Lei, de Limites intermunicipais, poderá ser objeto de representação a Assembléia Legislativa, acompanhada de minuta de anteprojeto de Lei, firmada:1 - pelos Prefeitos interessados sempre que a correção tiver por fim a adoção de acidentes naturais como divisas e desde que a parte de superfície desanexada não seja superior a 1/20 (um vinte avos) da sua área, ouvidas, em qualquer caso, as respectivas Câmaras Municipais;2 - por pelo menos um dos prefeitos interessados quando se tratar de correção de erro geográfico constante da Lei de fixação de limites em vigor, devidamente configurado esse erro em parecer técnico de órgão especializado da União;3 - por 2/3 (dois terços) das Câmaras Municipais interessadas nos demais casos.*§ 2º - A Assembléia Legislativa disciplinará a tramitação do expediente contemplado no parágrafo 1º do artigo 1º.*§ 3º - Sempre que, em conseqüência de alteração de limites, se transferiram de um para o outro Município bem imóveis e instalações destinadas a serviços municipais, o município que os recebe indenizará o que os perde, podendo, para isto, ser adotado compromisso arbitral.*§ 4º - Os atos necessários a melhor caracterização das linhas divisórias intermunicipais ou interdistritais, expedidos pelo Governador do Estado, com base em documentação geográfica, não acarretarão alteração na jurisdição territorial de qualquer cidade ou vila e não terão natureza de modificadores da divisão.*Parágrafos acrescentados pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 10/78