Artigo 29, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 29
a extinção do Município far-se-á de acordo com o estabelecido na lei da divisão territorial.
§ 1º
Dentro da sistemática de competência prevista na Constituição do Estado, o Município poderá requerer à Assembléia Legislativa sua incorporação a outro.
§ 2º
Para efeito de execução do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito deverá representar, fundamentadamente, à Câmara Municipal, que, pelos votos de dois terços de seus membros, acolherá ou não a representação.
§ 3º
Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, de conformidade com o seu Regimento, ouvirá o Prefeito e a Câmara do Município ao qual deseja incorporar-se o Município requerente, decidindo afinal, como lhe parecer adequado.