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Artigo 29, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 29

a extinção do Município far-se-á de acordo com o estabelecido na lei da divisão territorial.

§ 1º

Dentro da sistemática de competência prevista na Constituição do Estado, o Município poderá requerer à Assembléia Legislativa sua incorporação a outro.

§ 2º

Para efeito de execução do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito deverá representar, fundamentadamente, à Câmara Municipal, que, pelos votos de dois terços de seus membros, acolherá ou não a representação.

§ 3º

Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, de conformidade com o seu Regimento, ouvirá o Prefeito e a Câmara do Município ao qual deseja incorporar-se o Município requerente, decidindo afinal, como lhe parecer adequado.

Art. 29, §3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975