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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 28

É facultativo ao Município, mediante representação fundamental do Prefeito e aprovação da Câmara Municipal pelo voto de dois terços de seus membros observado o disposto no art. 42 da Constituição Estadual, requerer à Assembléia Legislativa a sua incorporação a outro.

Art. 28 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975