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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 26

Os próprios Municípios, situados no território desmembrado, passarão à propriedade do novo Município, na data de sua criação, independentemente de indenização.

Art. 26 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975