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Artigo 25, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 25

Quanto à responsabilidade financeira, observar-se-ão os seguintes princípios:

I

o novo Município indenizará o de origem, estabelecida a cota-parte das dívidas vencíveis após a sua criação, desde que contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado ambos os territórios e observadas as normas constitucionais e legais pertinentes aos empréstimos públicos ou operações de créditos;

II

a cota-parte de indenização será calculada pela média obtida nos últimos três exercícios da arrecadação no território desmembrado, em confronto com a de Município de origem;

III

o cálculo referido no inciso anterior deverá ser concluído no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da instalação do Município ouvido, conforme o caso, o Tribunal de Contas do Município ou Conselho de Cotas dos Municípios.

IV

fixada a responsabilidade financeira, consignará o novo Município, em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte ao da instalação as verbas necessárias para solvê-las em 5 (cinco) anos, mediante prestações anuais, iguais, sucessivas e reajustáveis, na forma da legislação em vigor;

V

o novo Município pagará, na forma do estabelecido no item anterior, todas as dívidas contratadas e vencíveis após a sua criação, se as obras e serviços beneficiarem apenas o seu território.

Art. 25, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975