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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 23

A instalação de Distrito e de Subdistritos dar-se-á em ato presidido pelo Prefeito Municipal, na sede do Distrito.

Art. 23 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975