Artigo 22, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 22
Instalado o Município, deverá o Prefeito remeter à Câmara:
I
no prazo de quarenta e cinco dias, a proposta orçamentária para o respectivo exercício;
II
no prazo de noventa dias, o projeto de lei da organização administrativa da Prefeitura;
III
no prazo de cento e vinte dias o projeto de lei do quadro do pessoal, com a respectiva remuneração.
Parágrafo único
- No mesmo prazo de cento e vinte dias, o Prefeito deverá dispor sobre a estrutura e funcionamento dos serviços da Prefeitura.