Artigo 21, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 21
A instalação do Município far-se-á por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores: *Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 35/83
I
enquanto não tiver legislação própria, o novo Município reger-se-á pelas leis e pelos atos regulamentares do Município de origem, aplicáveis à espécie e indicados na lei de sua criação,
II
até a data de sua instalação, na forma do previsto neste artigo, o novo Município continuará a ser administrado pelo Prefeito do Município de cujo território foi desmembrado, salvo em caso de fusão de parcelas de dois ou mais Municípios ou de área territorial integral de Municípios, com a extinção destes, quando, então, obedecer-se-á o previsto na lei de sua criação;
III
durante o período compreendido entre a vigência da lei que criou o Município e a sua instalação, a contabilidade de sua receita e de sua despesa será realizada, em separado, pelos Órgãos competentes do Município ou Municípios de que se desmembrou;
IV
no prazo de 15 (quinze) dias, após a instalação do Município, o prefeito encarregado de sua administração deverá enviar àquele os livros da escrituração, documentos e papéis, bem como a competente prestação de contas, devidamente formalizada, para os devidos fins de controle externo e interno;
V
ao ato da instalação presidirá o juiz de Direito da Comarca que tomará o compromisso e dará posse aos Vereadores, declarado após instalada a Câmara Municipal;
VI
instalada a Câmara Municipal, esta procederá à eleição de sua Mesa;
VII
constituída a Mesa, de acordo com o inciso anterior, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, quando se considerará instalado o Município.