Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 20
Não será permitida a transparência da área territorial, nem de Distritos de um para outro Município, sem prévia consulta plebiscita à população das áreas interessadas.Nota: Lei Complementar nº 10/78 ,Art. 2º - Ressalvado o disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, as pendências intermunicipais sobre demarcação de limites poderão ser ainda objeto de convênios de arbitragem, cujos laudos deverão ser aprovados por lei dos municípios interessados e homologados por lei estadual.CAPITULO IIIDA INSTALAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO DISTRITO