Artigo 190 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 190
Os Municípios poderão firmar convênios com o INPS, para contagem recíproca de tempo de serviço, unicamente para efeito de aposentadoria bem como adotarem unilateralmente, lei mandando contar o tempo de serviço particular, na forma da Lei Federal, para efeito de aposentadoria de seus funcionários.