Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 19
Na fixação dos limites municipais e das divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:
I
o Município e o Distrito deverão ter configuração que evite, tanto quanto possível, formas anômalas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II
dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais ou não, facilmente reconhecíveis;
III
na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos, naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.
Parágrafo único
- a descrição sistemática dos limites municipais e das divisas distritais observará os seguintes procedimentos:
a
os limites de cada Município serão descritos integralmente no sentido da marcha dos ponteiros do relógio e a partir do ponto mais ocidental de confrontação ao Norte;
b
as divisas distritais de cada Município serão descritas trecho a trecho, Distrito a Distrito, salvo para evitar duplicidades nos trechos que coincidirem com os limites municipais;
c
na descrição dos limites municipais e das divisas distritais será usada linguagem apropriada, simples, clara e precisa.