Artigo 187 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 187
Aplicam-se aos Municípios o art. 222 e seus incisos, da Constituição Estadual que dispõem sobre direitos do civil ex-combatente da Segunda Guerra Mundial que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante, ou de Força do Exército.