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Artigo 186, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 186

Até que seja promulgada lei que estruture organicamente o Município do Rio de Janeiro, seu regime legal será o constituído pelas leis, decretos, regulamentos e demais disposições do antigo Estado da Guanabara naquilo que seja pertinente à organização e competência municipais.

§ 1º

Enquanto não for instalada a Câmara dos Vereadores da cidade do Rio de Janeiro, as contas do Prefeito serão apreciadas pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

§ 2º

Ficam mantidos os limites atuais do Município do Rio de Janeiro, respeitada a decisão do último plebiscito popular, como Município único.

Art. 186, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975