Artigo 186, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 186
Até que seja promulgada lei que estruture organicamente o Município do Rio de Janeiro, seu regime legal será o constituído pelas leis, decretos, regulamentos e demais disposições do antigo Estado da Guanabara naquilo que seja pertinente à organização e competência municipais.
§ 1º
Enquanto não for instalada a Câmara dos Vereadores da cidade do Rio de Janeiro, as contas do Prefeito serão apreciadas pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 2º
Ficam mantidos os limites atuais do Município do Rio de Janeiro, respeitada a decisão do último plebiscito popular, como Município único.