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Artigo 185, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 185

Os Municípios devem elaborar ou adaptar dentro de dois anos. *Nova redação dada pelo art. 1º da Lei complementar nº 07/77

I

o Código Tributário Municipal;

II

a Lei de Organização Administrativa da Prefeitura;

III

o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;

IV

o Estatuto do Magistério Municipal;

V

Códigos de Obras;

VI

Código de Posturas.

Parágrafo único

- As Câmaras Municipais adaptarão seus Regimentos Internos de acordo com as normas desta Lei. Nota: Lei complementar nº 07/77, art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de dezembro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Art. 185, VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975