Artigo 185, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 185
Os Municípios devem elaborar ou adaptar dentro de dois anos. *Nova redação dada pelo art. 1º da Lei complementar nº 07/77
I
o Código Tributário Municipal;
II
a Lei de Organização Administrativa da Prefeitura;
III
o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
IV
o Estatuto do Magistério Municipal;
V
Códigos de Obras;
VI
Código de Posturas.
Parágrafo único
- As Câmaras Municipais adaptarão seus Regimentos Internos de acordo com as normas desta Lei. Nota: Lei complementar nº 07/77, art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de dezembro de 1976, revogadas as disposições em contrário.