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Artigo 183 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 183

As áreas locais, prédios e demais bens declarados de interesse histórico, artístico, arqueológico, monumental ou turístico, ficarão sujeitos às restrições de uso, conservação e disponibilidade estabelecidas pela Legislação Federal e Estadual.