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Artigo 181 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 181

Ao cidadão investido em mandato eletivo é permitido submeter-se a concurso e, se nomeado em virtude da ordem de classificação, tomar posse do cargo, somente entrando em exercício após o término do mandato.