Artigo 181 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 181
Ao cidadão investido em mandato eletivo é permitido submeter-se a concurso e, se nomeado em virtude da ordem de classificação, tomar posse do cargo, somente entrando em exercício após o término do mandato.