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Artigo 180 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 180

É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

Art. 180 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975