Artigo 18, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 18
A apuração das condições exigidas para a criação de Distritos será feita da seguinte forma:
I
a população será a que tiver sido apurada em trinta e um de dezembro do ano anterior, segundo dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II
o eleitorado será o apurado pelo Tribunal Regional Eleitoral;
III
a arrecadação será a realizada pelo Município no exercício anterior e se provará mediante certidão fornecida pela Prefeitura Municipal respectiva;
IV
o número de moradas, a existência de prédio para escola pública e de terreno para cemitério e matadouro provar-se-ão com certidão ou relatório de agente municipal de estatística ou da Repartição Fiscal do Município.