JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 179 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 179

Sem prévia autorização do Senado Federal não se fará qualquer alienação de terras públicas com área superior a três mil hectares, na forma prevista na Constituição Federal.

Art. 179 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975