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Artigo 178 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 178

Sempre que a concessão de qualquer serviço público de competência do Estado, disser respeito a interesses do Município, serão solicitadas informações prévias da respectiva Câmara Municipal e do Prefeito.

Art. 178 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975