Artigo 178 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 178
Sempre que a concessão de qualquer serviço público de competência do Estado, disser respeito a interesses do Município, serão solicitadas informações prévias da respectiva Câmara Municipal e do Prefeito.