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Artigo 177 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 177

A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro promoverá a inserção em seus Estatutos de dispositivos que concedam a redução de trinta por cento no pagamento das publicações que fizerem os Municípios.

Art. 177 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975