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Artigo 176 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 176

Nos cartórios oficializados, os Municípios gozarão de isenção de custas nas suas ações, nas certidões necessárias aos seus serviços, bem como nas custas e outras despesas incidentes nos atos de aquisição de bens imóveis.

Art. 176 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975