Artigo 176 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 176
Nos cartórios oficializados, os Municípios gozarão de isenção de custas nas suas ações, nas certidões necessárias aos seus serviços, bem como nas custas e outras despesas incidentes nos atos de aquisição de bens imóveis.