Artigo 174 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 174
Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença Judiciária serão feitas na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários, abertos para esse fim.
Parágrafo único
- As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir ordens de pagamentos, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido, no seu direito da precedência ouvido o Chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.