Artigo 173, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 173
É vedado ao Município:
I
criar distinções entre os brasileiros, ou preferências;
II
estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o exercício;
III
criar, para funcionamento dos templos de qualquer credo religioso, exigências ou condição especial que não sejam comuns às demais religiões;
IV
recusar fé aos documentos públicos.