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Artigo 173, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 173

É vedado ao Município:

I

criar distinções entre os brasileiros, ou preferências;

II

estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o exercício;

III

criar, para funcionamento dos templos de qualquer credo religioso, exigências ou condição especial que não sejam comuns às demais religiões;

IV

recusar fé aos documentos públicos.

Art. 173, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975