Artigo 172 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 172
A competência do Município a que se refere o art. 35 desta Lei, será excluída quando se tratar de serviços reputados de interesse metropolitano, nos termos das legislações Federal e Estadual, aplicáveis.