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Artigo 172 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 172

A competência do Município a que se refere o art. 35 desta Lei, será excluída quando se tratar de serviços reputados de interesse metropolitano, nos termos das legislações Federal e Estadual, aplicáveis.

Art. 172 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975