Artigo 171, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 171
Os Municípios da mesma comunidade sócio-econômica, integrantes da Região Metropolitana instituídas pela União, não perdem a autonomia política, financeira e administrativa.
§ 1º
Reputam-se de interesse metropolitano, além de outros enumerados em Lei Federal, os seguintes serviços comuns ao Município da região:
a
planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
b
saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgotos e limpeza pública;
c
uso e ocupação do solo;
d
transportes e sistemas viários;
e
produção e distribuição de gás combustível canalizado;
f
aproveitamento dos recursos hídricos e controle de poluição ambiental.
§ 2º
A lei estadual, definindo-lhe as atribuições e estabelecendo-lhes a constituição, criará os órgãos de coordenação e de consulta da Região Metropolitana.
§ 3º
Ao Estado incumbe prover, a expensas próprias, as despesas de manutenção dos órgãos de que trata este artigo.