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Artigo 170 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 170

O Interventor relacionando as medidas e providências tomadas no curso de sua administração, prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e, de sua administração financeira, ao Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 170 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975