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Artigo 170 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 170

O Interventor relacionando as medidas e providências tomadas no curso de sua administração, prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e, de sua administração financeira, ao Conselho de Contas dos Municípios.