Artigo 170 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 170
O Interventor relacionando as medidas e providências tomadas no curso de sua administração, prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e, de sua administração financeira, ao Conselho de Contas dos Municípios.