Artigo 169, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 169
A intervenção dar-se-á no órgão municipal que tiver dado causa à solicitação ou à representação a que se refere o parágrafo único do artigo 167 desta lei.
§ 1º
Em caso de intervenção no Poder Executivo, o Interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, visando ao restabelecimento da normalidade.
§ 2º
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas das suas funções a elas retornarão salvo impedimento legal e sem prejuízo, se for o caso, da apuração da responsabilidade administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.
§ 3º
Quando a intervenção se der na Câmara Municipal, o Interventor se limitará a destituir a Mesa, presidindo imediatamente a nova eleição.
§ 4º
Os membros da Mesa destituída ficarão impedidos de exercer qualquer cargo na Mesa até o término da legislatura.
§ 5º
A intervenção na Câmara Municipal cessa com a posse da nova Mesa, que terá o prazo de noventa dias para sanar as irregularidades, promovendo, se for o caso, a responsabilização, civil ou penal, de quem lhes tiver dado causa ou por ela tenha sido beneficiado.