Artigo 168 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 168
O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de cinco dias, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.
§ 1º
Se não estiver funcionando, a Assembléia Legislativa será convocada, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Governador do Estado.
§ 2º
Na hipótese do item VI do artigo 166, ficará dispensada a apreciação do decreto do Governador do Estado pela Assembléia Legislativa, se a suspensão do ato houver produzido os seus efeitos.