Artigo 167, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 167
Compete ao Governador do Estado decretar a intervenção.
Parágrafo único
- A decretação de intervenção dependerá:
a
de solicitação do Poder Judiciário no caso do item VI do artigo anterior;
b
de representação fundamentada do Conselho de Contas dos Municípios nos casos dos itens I a IV do artigo anterior;