Artigo 166, Inciso VI, Alínea g da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 166
O Estado somente intervirá nos Municípios quando:
I
se verificar impontualidade no pagamento de empréstimos garantidos pelo Estado;
II
deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
III
não forem prestadas contas, na forma da lei;
IV
não tiver havido aplicação, no ensino de primeiro grau, em cada ano, de 20% (vinte por cento), pelo menos, da receita tributária municipal;
V
forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção;
VI
o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação formulada pelo Procurador-Geral da Justiça para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, licitando-se o decreto do Governador do Estado a suspender o ato impugnado se esta medida bastar ao restabelecimento de normalidade; bem como para assegurar a observância dos seguintes princípios, indicados na Constituição Federal:
a
independência ou harmonia entre executivo e legislativo municipais;
b
garantias aos membros do Poder Judiciário;
c
forma de investidura nos cargos eletivos;
d
respeito às regras de incompatibilidade para o exercício dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
e
as normas relativas aos funcionários públicos;
f
remuneração de Vereador dentro dos critérios e limites de remuneração estabelecidos em Lei Federal;
g
forem praticados, na Administração Municipal, atos de corrupção;
h
mandato de dois anos da Mesa da Câmara Municipal e proibição de sua reeleição;
i
submissão às normas constitucionais e legais de elaboração e execução do orçamento e fiscalização financeira e orçamentária;
j
obediência à legislação federal ou estadual aplicável aos Municípios.