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Artigo 166, Inciso VI, Alínea a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 166

O Estado somente intervirá nos Municípios quando:

I

se verificar impontualidade no pagamento de empréstimos garantidos pelo Estado;

II

deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

III

não forem prestadas contas, na forma da lei;

IV

não tiver havido aplicação, no ensino de primeiro grau, em cada ano, de 20% (vinte por cento), pelo menos, da receita tributária municipal;

V

forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção;

VI

o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação formulada pelo Procurador-Geral da Justiça para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, licitando-se o decreto do Governador do Estado a suspender o ato impugnado se esta medida bastar ao restabelecimento de normalidade; bem como para assegurar a observância dos seguintes princípios, indicados na Constituição Federal:

a

independência ou harmonia entre executivo e legislativo municipais;

b

garantias aos membros do Poder Judiciário;

c

forma de investidura nos cargos eletivos;

d

respeito às regras de incompatibilidade para o exercício dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

e

as normas relativas aos funcionários públicos;

f

remuneração de Vereador dentro dos critérios e limites de remuneração estabelecidos em Lei Federal;

g

forem praticados, na Administração Municipal, atos de corrupção;

h

mandato de dois anos da Mesa da Câmara Municipal e proibição de sua reeleição;

i

submissão às normas constitucionais e legais de elaboração e execução do orçamento e fiscalização financeira e orçamentária;

j

obediência à legislação federal ou estadual aplicável aos Municípios.

Art. 166, VI, a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975