Artigo 162 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 162
Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista saldo de verba ou crédito votado pela Câmara. SUBSEÇÃO VIII DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS