Artigo 161 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 161
Nenhuma despesa poderá ser ordenada e paga sem que esteja autorizada no orçamento ou em outra lei da Câmara Municipal, devendo a ordem de pagamento levar a indicação da verba respectiva ou da lei a que se referir.