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Artigo 161 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 161

Nenhuma despesa poderá ser ordenada e paga sem que esteja autorizada no orçamento ou em outra lei da Câmara Municipal, devendo a ordem de pagamento levar a indicação da verba respectiva ou da lei a que se referir.

Art. 161 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975