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Artigo 157 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 157

O registro das operações financeiras e patrimoniais far-se-á pelo método das partidas dobradas, de acordo com a formalidade e modelos que acompanharão as instruções para execução do Código de Contabilidade dos Municípios.