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Artigo 156, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 156

As Prefeituras organizarão mensalmente um balancete da receita e da despesa, no qual constarão:

I

a receita orçada;

II

a arrecadação do mês;

III

a arrecadação até o mês anterior;

IV

o total arrecadado até o mês;

V

a despesa fixada

VI

a paga do mês;

VII

a paga até o mês anterior;

VIII

a empenhada e por pagar;

IX

o total pago até o mês.

§ 1º

Nos balancetes mensais, a receita e a despesa serão rigorosamente classificadas de acordo com os orçamentos anuais.

§ 2º

Dos balancetes mensais serão extraídas quatro cópias, das quais uma será afixada na Prefeitura Municipal, sendo as restantes remetidas: uma à Câmara Municipal e duas ao órgão competente da Secretaria de Estado de Justiça VETADO.

Art. 156, VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975