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Artigo 155, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 155

O balanço patrimonial compreenderá:

I

o ativo financeiro;

II

o ativo permanente;

III

o ativo compensado;

IV

o passivo financeiro;

V

o passivo permanente;

VI

o passivo compensado.

§ 1º

O ativo financeiro compreenderá os valores, numerários e os créditos movimentáveis, independentemente de autorização legislativa especial, tais como dinheiro em cofre, depósitos bancários, títulos e valores alienáveis por meio de endosso ou simples tradição manual, etc.

§ 2º

O passivo financeiro abrangerá os compromissos exigíveis, provenientes de operações que devam ser pagas independentemente de autorização orçamentária ou créditos, tais como: restos a pagar, depósitos de diversas origens, fundos para o serviço da dívida, etc.

§ 3º

O ativo permanente compreenderá os bens ou créditos não incluídos no ativo financeiro, tais como: 1 - valores móveis ou imóveis que se integram no patrimônio como elementos instrumentais da administração e bens de natureza industrial; 2 - os que, para serem alienados, dependem de autorização legislativa especial; 3 - todos aqueles que, por sua natureza, formem grupos especiais de contas que, movimentadas, determinem compensações perfeitas dentro do próprio sistema do patrimônio permanente ou produzem variação no patrimônio financeiro e no saldo econômico; 4 - a dívida ativa, originada de tributos e créditos estranhos ao ativo financeiro.

§ 4º

O passivo permanente abrangerá os débitos não incluídos no passivo financeiro, tais como: 1 - as responsabilidades que, para serem pagas, dependem de consignação orçamentária, ou de autorização legislativa especial; 2 - todas aquelas que, por sua natureza forem grupos especiais de contas, cujos movimentos determinem compensações perfeitas dentro do próprio sistema do patrimônio permanente ou que produzem variações no patrimônio financeiro e no saldo econômico.

§ 5º

As contas de compensação do ativo e passivo compreenderão as parcelas referentes ao registro de garantias dadas, se recebidas em virtude de contratos, aos valores nominais emitidos, etc.

§ 6º

Não se incluem entre os valores patrimoniais, para efeito de balanço geral: 1 - os bens de uso comum ou de domínio público, por não possuírem valor de permuta; 2 - o valor do domínio direto, nos casos de enfiteuse; 3 - as reservas técnicas para aposentadorias e pensões de funcionários, salvo as que forem recolhidas pelos respectivos interessados mediante contribuições previamente estabelecidas, ou que constituem fundos pertencentes a instituições paraestatais de previdência, aposentadoria e pensões.

Art. 155, V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975