Artigo 155, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 155
O balanço patrimonial compreenderá:
I
o ativo financeiro;
II
o ativo permanente;
III
o ativo compensado;
IV
o passivo financeiro;
V
o passivo permanente;
VI
o passivo compensado.
§ 1º
O ativo financeiro compreenderá os valores, numerários e os créditos movimentáveis, independentemente de autorização legislativa especial, tais como dinheiro em cofre, depósitos bancários, títulos e valores alienáveis por meio de endosso ou simples tradição manual, etc.
§ 2º
O passivo financeiro abrangerá os compromissos exigíveis, provenientes de operações que devam ser pagas independentemente de autorização orçamentária ou créditos, tais como: restos a pagar, depósitos de diversas origens, fundos para o serviço da dívida, etc.
§ 3º
O ativo permanente compreenderá os bens ou créditos não incluídos no ativo financeiro, tais como: 1 - valores móveis ou imóveis que se integram no patrimônio como elementos instrumentais da administração e bens de natureza industrial; 2 - os que, para serem alienados, dependem de autorização legislativa especial; 3 - todos aqueles que, por sua natureza, formem grupos especiais de contas que, movimentadas, determinem compensações perfeitas dentro do próprio sistema do patrimônio permanente ou produzem variação no patrimônio financeiro e no saldo econômico; 4 - a dívida ativa, originada de tributos e créditos estranhos ao ativo financeiro.
§ 4º
O passivo permanente abrangerá os débitos não incluídos no passivo financeiro, tais como: 1 - as responsabilidades que, para serem pagas, dependem de consignação orçamentária, ou de autorização legislativa especial; 2 - todas aquelas que, por sua natureza forem grupos especiais de contas, cujos movimentos determinem compensações perfeitas dentro do próprio sistema do patrimônio permanente ou que produzem variações no patrimônio financeiro e no saldo econômico.
§ 5º
As contas de compensação do ativo e passivo compreenderão as parcelas referentes ao registro de garantias dadas, se recebidas em virtude de contratos, aos valores nominais emitidos, etc.
§ 6º
Não se incluem entre os valores patrimoniais, para efeito de balanço geral: 1 - os bens de uso comum ou de domínio público, por não possuírem valor de permuta; 2 - o valor do domínio direto, nos casos de enfiteuse; 3 - as reservas técnicas para aposentadorias e pensões de funcionários, salvo as que forem recolhidas pelos respectivos interessados mediante contribuições previamente estabelecidas, ou que constituem fundos pertencentes a instituições paraestatais de previdência, aposentadoria e pensões.